1 – Meu filho completou 18 anos, já posso parar de pagar a pensão?
Não.
Será sempre necessário o processo judicial, devidamente sentenciado, para que se dê fim à obrigação de prestar alimentos.
Se chama AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
Ainda que as partes tenham realizado um acordo verbal acerca da exoneração dos alimentos e da idade em que isso vai acontecer, devem formalizar o acordo no Judiciário para que se regularize a situação.
2 – É possível alterar o valor da pensão alimentícia determinada pelo Juiz?
Sim.
Isso acontecerá por meio de um processo chamado AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, onde dá pra rediscutir o valor que está sendo pago, tanto para o seu aumento quanto para diminuição.
3 – Fui casada por muitos anos, não estudei nem me profissionalizei, era dona de casa. Posso pedir pensão pra mim, mesmo que meus filhos já recebam?
Sim.
A pensão alimentícia tem o objetivo de prestar alimentos à pessoa que não tem condições de se sustentar. A ex-mulher que provar ter vivido por muitos anos sem trabalhar fora de casa e sem se profissionalizar, tendo dedicado todo o seu tempo ao ex-marido, aos filhos e as “prendas domésticas”, tem o direito de receber pensão alimentícia até conseguir ser inserida no mercado de trabalho, ou terminar um curso, ou até que prove que já consegue se sustentar.